PGFN amplia e moderniza as possibilidades de oferecimento de seguro-garantia pelos contribuintes
Por Patricia Moreira Bis, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados
Não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro existe a possibilidade de que os contribuintes ofereçam apólice de seguro-garantia em âmbito administrativo e judicial, com fins de garantir débitos em cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Em diversas modalidades de parcelamentos e transações administrativas, o Fisco exige que o contribuinte ofereça garantia idônea para assegurar o pagamento da dívida, sendo a apólice de seguro-garantia uma das possibilidades para viabilizar a adesão.
Além disso, em âmbito judicial, o oferecimento de seguro-garantia em Ações Ordinárias e Execuções Fiscais, possibilita que o contribuinte obtenha certidão de regularidade fiscal e possa discutir a cobrança judicialmente.
No entanto, diante de diversas controvérsias que pairavam sobre este tema, a PGFN abriu consulta pública para entender as principais dúvidas dos contribuintes quanto ao oferecimento desta garantia, visando garantir o pagamento de débitos inscritos e em vias de serem inscritos em dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Finalizada a consulta pública, em 31/12/2024 foi publicada a Portaria PGFN nº 2.044/2025, que regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro-garantia no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A nova norma substituiu a Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014, trazendo mudanças como:
A desnecessidade de aplicação do acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor garantido, quando não se tratar de substituição de penhora já realizada no âmbito do processo. Ou seja, se a empresa possui uma apólice de seguro-garantia vigente em processo judicial, apresentada como garantia inicial e não como substituição de penhora, e se esta foi exigida pelo juízo ou pela própria PGFN com um acréscimo de 30% sobre o valor do débito atualizado, é possível solicitar, no âmbito do processo, a revisão do valor segurado, retirando os 30% indevidamente acrescidos no ato da contratação. Este ato irá diminuir o valor do seguro e, consequentemente, do valor do prêmio que a empresa paga para manutenção da apólice.
A possibilidade de aceitação de seguro-garantia em valor inferior ao total de débitos, o que possibilita a suspensão parcial dos atos de cobrança sobre o débito.
A possibilidade de apresentação do seguro-garantia no portal REGULARIZE, antes ou durante o curso da Execução Fiscal, o que pode tornar mais ágil a obtenção de certidão de regularidade fiscal.
A Portaria trouxe muitos pontos positivos para os contribuintes, proporcionando mais tranquilidade na apresentação do seguro-garantia e maior transparência quanto aos requisitos exigidos para sua aceitação.
Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.